STJ — 1074790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac5a057cf8ff15b8ccae343ca8efed78f142001f70e38135324449ac7770cf10
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de
contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas
em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva,
verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia
seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da
medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à
aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado
durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do
processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos
depois.
5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o
lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da
impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta
no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de
faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção
da prisão para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para
quem se manteve alheio ao processo por sete anos.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não
localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de
verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da
lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de
primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de
submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 319 e 366.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO
ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de
contemporaneidade da custódia, decretada em 2018 e cumprida apenas
em 2025, além de invocar condições pessoais favoráveis e a
suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva,
verificando se o decurso do tempo entre os fatos e a prisão esvazia
seus fundamentos ou se a evasão do acusado preserva a atualidade da
medida, bem como se a gravidade do crime justifica a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco à
aplicação da lei penal, uma vez que a não localização do acusado
durante a persecução ensejou a citação por edital e a suspensão do
processo (art. 366 do CPP), com captura realizada apenas anos
depois.
5. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera quando o
lapso temporal entre o decreto e o cumprimento decorre da
impossibilidade de localização do agente, circunstância que projeta
no tempo o risco de fuga e reforça a necessidade da medida.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
latrocínio praticado com extrema violência e múltiplos golpes de
faca, demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção
da prisão para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP,
revelando-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão para
quem se manteve alheio ao processo por sete anos.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A evasão do distrito da culpa ou a não
localização do agente interrompe o fluxo temporal para fins de
verificação da contemporaneidade, preservando o risco à aplicação da
lei penal enquanto o réu não for submetido ao crivo do Juízo de
primeiro grau. 2. O modus operandi violento e a dificuldade de
submissão do agente à jurisdição penal tornam inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
312, 319 e 366.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.