STJ — 3201629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bfe5533c3e456950cff346528ca8fc76077bd7fb2e5a8780b0b9759eb9632b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439253
- Número de registro na fonte
- 202600911040
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o
revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do
pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos
incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório
atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o
revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do
pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos
incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório
atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.