STJ — 3175306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51af85f329e5946829553a8696fa9bf2f99d9ce017fcab5287ed27dc5b24c65b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto esse óbice, sequer o mencionando. 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas. 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para a indicação de precedentes sem transcrição de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto esse óbice, sequer o mencionando. 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas. 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para a indicação de precedentes sem transcrição de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.