STJ — 3175306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51af85f329e5946829553a8696fa9bf2f99d9ce017fcab5287ed27dc5b24c65b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto
esse óbice, sequer o mencionando.
3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em
recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de
forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e
provas.
7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém
hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
a indicação de precedentes sem transcrição de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto
esse óbice, sequer o mencionando.
3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em
recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é
suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de
forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e
provas.
7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém
hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
a indicação de precedentes sem transcrição de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.