STJ — 3191868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642e2a8ddf3627f29c0992f795f299f207f44bf132b3e04866c36f88edc7e539
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente
todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial,
postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é
submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados
confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ
pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas,
sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e
art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, §
1º).
7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por
julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover
distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa
demonstração pela parte agravante.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica
de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo
específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro
fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem
reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3.
Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar,
de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E,
V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC,
art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
(SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO
REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da
Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente
todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial,
postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é
submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo
a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice
da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos
ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados
confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ
pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas,
sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e
art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, §
1º).
7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por
julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover
distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa
demonstração pela parte agravante.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica
de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo
específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro
fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem
reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula
83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3.
Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar,
de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E,
V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC,
art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.