STJ — 3191868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642e2a8ddf3627f29c0992f795f299f207f44bf132b3e04866c36f88edc7e539

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração pela parte agravante. 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar, de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração pela parte agravante. 8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar, de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.