STJ — 3189262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a078d4243ff83ef86d267af270e489fa149e340c68e3bb7a3cac17642ff56d8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439271
- Número de registro na fonte
- 202600631891
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
4. O óbice da Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de
demonstração de que, na peça do recurso especial, houve efetiva
indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 545; SÚMULA N. 182 DO
STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1827996/PR, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/8/2021; STJ,
AGRG NO ARESP 982.371/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJE 27/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a
demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie.
4. O óbice da Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de
demonstração de que, na peça do recurso especial, houve efetiva
indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação
jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
recurso especial."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 545; SÚMULA N. 182 DO
STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1827996/PR, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/8/2021; STJ,
AGRG NO ARESP 982.371/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJE 27/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3189262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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