STJ — 3131283

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d66823f6e2b7b7950b8d0d79041a3b3d588bd954aefc35878e4c25c57fcaa605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental ante a sua intempestividade, pois não fora observado o prazo de cinco dias contínuos previsto na legislação e no regimento interno aplicáveis. 2. O acórdão embargado registrou que a decisão agravada foi publicada em 27/3/2026, com início do prazo em 30/3/2026 e término em 6/4/2026, tendo o recurso sido interposto em 8/4/2026. 3. Os embargantes alegaram omissão quanto à contagem do prazo em dias úteis à luz do Código de Processo Civil, bem como omissão relativa à boa-fé processual e à ausência de desídia da defesa, e requereu prequestionamento de normas constitucional e legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e congruente, a fundamentação da intempestividade do agravo regimental, com indicação do prazo de cinco dias contínuos e das datas de publicação, início, término e interposição, inexistindo omissão a ser sanada. 6. Em matéria penal e processual penal, prevalece o regime de contagem contínua de prazos previsto no art. 798 do CPP e nas normas específicas, não se aplicando a contagem em dias úteis nem a suspensão de prazos do CPC, por força do princípio da especialidade. 7. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede o exame de mérito e não configura omissão interna do julgado, pois a ausência de análise de fundo decorre do juízo de admissibilidade negativo. 8. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, revelando-se mero inconformismo dos embargantes com o resultado. 9. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, em matéria penal, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos previstas no CPC não se aplicam ao processo penal, prevalecendo o art. 798 do CPP e as normas específicas. 3. O não conhecimento do recurso por intempestividade não gera omissão sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.