STJ — 3131283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d66823f6e2b7b7950b8d0d79041a3b3d588bd954aefc35878e4c25c57fcaa605
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
ante a sua intempestividade, pois não fora observado o prazo de
cinco dias contínuos previsto na legislação e no regimento interno
aplicáveis.
2. O acórdão embargado registrou que a decisão agravada foi
publicada em 27/3/2026, com início do prazo em 30/3/2026 e término
em 6/4/2026, tendo o recurso sido interposto em 8/4/2026.
3. Os embargantes alegaram omissão quanto à contagem do prazo em
dias úteis à luz do Código de Processo Civil, bem como omissão
relativa à boa-fé processual e à ausência de desídia da defesa, e
requereu prequestionamento de normas constitucional e legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de
prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e congruente, a
fundamentação da intempestividade do agravo regimental, com
indicação do prazo de cinco dias contínuos e das datas de
publicação, início, término e interposição, inexistindo omissão a
ser sanada.
6. Em matéria penal e processual penal, prevalece o regime de
contagem contínua de prazos previsto no art. 798 do CPP e nas normas
específicas, não se aplicando a contagem em dias úteis nem a
suspensão de prazos do CPC, por força do princípio da especialidade.
7. O não conhecimento do recurso por intempestividade impede o exame
de mérito e não configura omissão interna do julgado, pois a
ausência de análise de fundo decorre do juízo de admissibilidade
negativo.
8. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada e não se
prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos
infringentes quando ausentes os vícios legais, revelando-se mero
inconformismo dos embargantes com o resultado.
9. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional perante
o Superior Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, em matéria penal, é intempestivo e não pode ser conhecido.
2. A contagem de prazos em dias úteis e a suspensão de prazos
previstas no CPC não se aplicam ao processo penal, prevalecendo o
art. 798 do CPP e as normas específicas.
3. O não conhecimento do recurso por intempestividade não gera
omissão sanável por embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP art. 798; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.038/90,
art. 39; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.