STJ — 236148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3981c32cff83b26c74fc743ae5d0cf4327928034b305837660f94faa762a58a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado médico psiquiátrico. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o princípio pas de nullité sans grief.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência designada. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. 6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não possuem caráter absoluto. 7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo o indeferimento quando fundado em razões concretas. 8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de apresentação de alegações finais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de atestado médico não impõe, automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento, cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado médico psiquiátrico. 2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o princípio pas de nullité sans grief. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência designada. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. 6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não possuem caráter absoluto. 7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo o indeferimento quando fundado em razões concretas. 8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de apresentação de alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de atestado médico não impõe, automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento, cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.