STJ — 236148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3981c32cff83b26c74fc743ae5d0cf4327928034b305837660f94faa762a58a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se
pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e
julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do
indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado
médico psiquiátrico.
2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico
apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato
processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade
absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o
princípio pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no
indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de
atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar
impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a
ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa
técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se
demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar
afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma
inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência
designada.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências
temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de
elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na
via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente
e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige
demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de
presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não
possuem caráter absoluto.
7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem
justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé
processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo
o indeferimento quando fundado em razões concretas.
8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla
defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com
acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de
apresentação de alegações finais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera apresentação de atestado médico não impõe,
automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento,
cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da
justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da
parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura
nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à
audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração
concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 20/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE
COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se
pretendia a declaração de nulidade de audiência de instrução e
julgamento realizada sem a presença do agravante, diante do
indeferimento de pedido de adiamento formulado com base em atestado
médico psiquiátrico.
2. O agravante sustenta, em síntese, que o documento médico
apresentado seria suficiente para justificar o adiamento do ato
processual, que a ausência de interrogatório configuraria nulidade
absoluta por violação à autodefesa e que seria inaplicável o
princípio pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no
indeferimento do pedido de adiamento da audiência, diante de
atestado médico que recomendou afastamento genérico, sem explicitar
impossibilidade concreta de comparecimento; e (ii) saber se a
ausência de interrogatório do agravante, representado por defesa
técnica presente e atuante, configura nulidade absoluta, ou se
demanda comprovação de prejuízo concreto à luz do art. 563 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O documento médico juntado pelo agravante limitou-se a recomendar
afastamento genérico de atividades, sem demonstrar, de forma
inequívoca, impossibilidade concreta de comparecimento à audiência
designada.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca das inconsistências
temporais e da insuficiência do atestado insere-se na valoração de
elementos fáticos do caso, insuscetível de revisão aprofundada na
via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta.
6. A ausência do agravante na audiência, com defesa técnica presente
e atuante, configura nulidade relativa, cuja decretação exige
demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563); o direito de
presença e o interrogatório, como expressão da autodefesa, não
possuem caráter absoluto.
7. Pedidos de adiamento formulados às vésperas do ato, sem
justificativa idônea, são incompatíveis com os princípios da boa-fé
processual e da cooperação, não caracterizando formalismo excessivo
o indeferimento quando fundado em razões concretas.
8. Inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla
defesa, assegurados pela presença da defesa técnica, com
acompanhamento integral da produção probatória e possibilidade de
apresentação de alegações finais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera apresentação de atestado médico não impõe,
automaticamente, o adiamento de audiência de instrução e julgamento,
cabendo ao magistrado aferir concretamente a idoneidade da
justificativa e a efetiva impossibilidade de comparecimento da
parte. 2. A ausência de interrogatório do acusado não configura
nulidade automática quando decorrente de seu não comparecimento à
audiência sem justificativa idônea, exigindo-se demonstração
concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, § 1º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 190.281/AM, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 411.033/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 20/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.