STJ — 3177542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0eae57ad99980d9c3580ac52a93e7c0f5a576d9a640f4c93234a5875c13bb7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente: (i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83 do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de dialeticidade recursal, hipótese verificada. 4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado. 5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre os casos (distinguishing); ônus não cumprido. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece o óbice. 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e divergência jurídica expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente: (i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83 do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de dialeticidade recursal, hipótese verificada. 4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado. 5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre os casos (distinguishing); ônus não cumprido. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece o óbice. 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e divergência jurídica expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.