STJ — 3177542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0eae57ad99980d9c3580ac52a93e7c0f5a576d9a640f4c93234a5875c13bb7d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio
jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente:
(i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83
do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial
não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de
dialeticidade recursal, hipótese verificada.
4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto
fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é
indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica
de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
recorrido, o que não foi evidenciado.
5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração
específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre
os casos (distinguishing); ônus não cumprido.
6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação
da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera
transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece
o óbice.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo
quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado
da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de
admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a
inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e
divergência jurídica expressa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp
2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência na demonstração de dissídio
jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente:
(i) a incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) a incidência da Súmula 83
do STJ; e (iii) a não comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 182 do STJ quando o agravo em recurso especial
não ataca de modo específico e concreto todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, caracterizando a ausência de
dialeticidade recursal, hipótese verificada.
4. A alegação genérica de que não se pretende o reexame do conjunto
fático-probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ; é
indispensável demonstrar que a tese se limita à revaloração jurídica
de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão
recorrido, o que não foi evidenciado.
5. Para afastar a Súmula 83 do STJ, exige-se a demonstração
específica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
de admissibilidade ou a apresentação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes no sentido defendido, ou ainda a distinção entre
os casos (distinguishing); ônus não cumprido.
6. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação
da similitude fática e do confronto de teses jurídicas; a mera
transcrição de ementas não é suficiente, motivo pelo qual permanece
o óbice.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do agravo
quando ausente impugnação específica, em consonância com o enunciado
da Súmula 182 do STJ, mantendo-se o juízo negativo de
admissibilidade exercido pela Presidência do STJ com base no RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte deve demonstrar, para afastar a Súmula 7/STJ, que sua
pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem reexame de provas.
3. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar a
inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de
admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou distinguishing, que suportem a tese recursal.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e
divergência jurídica expressa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN
29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp
2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.