STJ — 1076046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e1238a037bfccf0eac8528a39eeb12d5fda1ffac69f5cf307f6231aee1dc272

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3. As alegações da defesa. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, falta de contemporaneidade da medida, afronta ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas (monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima) e ilegalidade da transferência do paciente para unidade prisional diversa, sem contraditório e com prejuízo ao núcleo familiar, com pedido de revogação da custódia ou substituição por cautelares e retorno à comarca de origem. 4. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência de prova de ilegalidade ou abuso de poder e de que o descumprimento de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III, CPP), para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como risco de reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial anterior.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental interposto em habeas corpus sucessivo, diante da alegação de teratologia e flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica.

III. Razões de decidir

6. O sistema recursal escalonado impõe que as questões de mérito sejam, em regra, previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se fundamentada na hipótese expressa do art. 313, III, do CPP, no descumprimento de medidas protetivas e no risco concreto de reiteração delitiva e de dano à integridade física e psíquica da vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de ilegalidade evidente da prisão preventiva. 8. As teses defensivas relativas à falta de contemporaneidade da medida, ao princípio da homogeneidade, à suficiência de medidas cautelares alternativas e à suposta ilegalidade da transferência prisional se confundem com o mérito do habeas corpus originário e demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação exauriente em habeas corpus sucessivo, sob pena de supressão de instância. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em contexto de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psíquica da vítima, revelando a insuficiência de cautelares diversas. 10. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na custódia cautelar e devendo ser preservada a competência do Tribunal de origem para julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado, mantém-se a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF e o indeferimento liminar do writ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula 691/STF. Teses de julgamento: 1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, previsto no art. 313, III, do CPP, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. As alegações de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade da medida, de afronta ao princípio da homogeneidade, de suficiência de medidas cautelares alternativas e de ilegalidade da transferência prisional dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e devem ser examinadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Inexistindo flagrante ilegalidade na prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas, não se justifica a superação da Súmula 691/STF em habeas corpus sucessivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no RHC n. 199.832/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, HC 216233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.6.2022, DJe 13.6.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3. As alegações da defesa. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, falta de contemporaneidade da medida, afronta ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares alternativas (monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima) e ilegalidade da transferência do paciente para unidade prisional diversa, sem contraditório e com prejuízo ao núcleo familiar, com pedido de revogação da custódia ou substituição por cautelares e retorno à comarca de origem. 4. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar no habeas corpus originário pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de inexistência de prova de ilegalidade ou abuso de poder e de que o descumprimento de medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III, CPP), para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como risco de reiteração delitiva e desrespeito à ordem judicial anterior. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental interposto em habeas corpus sucessivo, diante da alegação de teratologia e flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir 6. O sistema recursal escalonado impõe que as questões de mérito sejam, em regra, previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a Súmula 691/STF, aplicada por analogia, veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante. 7. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário encontra-se fundamentada na hipótese expressa do art. 313, III, do CPP, no descumprimento de medidas protetivas e no risco concreto de reiteração delitiva e de dano à integridade física e psíquica da vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e de ilegalidade evidente da prisão preventiva. 8. As teses defensivas relativas à falta de contemporaneidade da medida, ao princípio da homogeneidade, à suficiência de medidas cautelares alternativas e à suposta ilegalidade da transferência prisional se confundem com o mérito do habeas corpus originário e demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação exauriente em habeas corpus sucessivo, sob pena de supressão de instância. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em contexto de violência doméstica, o descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psíquica da vítima, revelando a insuficiência de cautelares diversas. 10. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na custódia cautelar e devendo ser preservada a competência do Tribunal de origem para julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado, mantém-se a aplicação do enunciado da Súmula 691/STF e o indeferimento liminar do writ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula 691/STF. Teses de julgamento: 1. A Súmula 691/STF aplica-se, por analogia, para impedir o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, previsto no art. 313, III, do CPP, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3. As alegações de ausência de fundamentação concreta, de falta de contemporaneidade da medida, de afronta ao princípio da homogeneidade, de suficiência de medidas cautelares alternativas e de ilegalidade da transferência prisional dizem respeito ao mérito do habeas corpus originário e devem ser examinadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Inexistindo flagrante ilegalidade na prisão preventiva por descumprimento de medidas protetivas, não se justifica a superação da Súmula 691/STF em habeas corpus sucessivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no RHC n. 199.832/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe 7.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 939.406/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2024, DJe 14.10.2024; STF, HC 216233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.6.2022, DJe 13.6.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.