STJ — 1071651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f30e78c584b9844b3d869322513f3aab0dd4a45785904e5fba3c108db9d017af
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus
impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima.
3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do
writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da
Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o
revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na
valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos
contra a liberdade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo flagrante ilegalidade.
6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a
competência da Corte Superior configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105,
I, e; art. 108, I, b).
7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite
revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das
provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento
ilegal.
8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório
(declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela
autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a
justificar concessão de ordem.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos
autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem
reexame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte
Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus
próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em
habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade
sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando
corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Condenação com trânsito em julgado em 20/1/2026. Habeas corpus
impetrado em 6/2/2026, visando desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, pelo argumento de que a condenação estaria amparada
exclusivamente na palavra da vítima.
3. A decisão agravada manteve a orientação de não conhecimento do
writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus, como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação, sem que esteja inaugurada a competência da
Corte Superior, e se, na via estreita do writ, é possível o
revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
ou desclassificação, bem como se há flagrante ilegalidade na
valoração das provas, notadamente da palavra da vítima em delitos
contra a liberdade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
legalmente previsto nem como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo flagrante ilegalidade.
6. A pretensão revisional formulada antes de inaugurada a
competência da Corte Superior configura usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos da Constituição (CR/1988, art. 105,
I, e; art. 108, I, b).
7. A via do habeas corpus, de cognição sumária, não admite
revolvimento do conjunto fático-probatório nem revaloração ampla das
provas, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento
ilegal.
8. As instâncias ordinárias, com base em acervo probatório
(declarações da vítima e registros de vídeo), concluíram pela
autoria e materialidade, não se evidenciando ilegalidade flagrante a
justificar concessão de ordem.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, quando harmônica com outros elementos dos
autos, não sendo possível, na via eleita, infirmar tal valoração sem
reexame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência da Corte
Superior para revisão criminal apenas se inaugura em relação a seus
próprios julgados, nos termos da Constituição. 3. Não se admite, em
habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para
absolvição ou desclassificação. 4. Nos crimes contra a liberdade
sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando
corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC
611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
18/2/2021; STJ, HC AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), Sexta Turm, DJe 18/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.