STJ — 3175752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d2486a29105036045a5cd9774b3cb85e7a82b2f352079505507f8e363926331
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com a indicação de precedentes
contemporâneos e a realização de distinguishing, e requer
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios
para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
9. A pretensão da Defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
6. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO
TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A defesa alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com a indicação de precedentes
contemporâneos e a realização de distinguishing, e requer
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão ou
contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios
para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do
recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ
e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo
em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não
superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito
recursal.
8. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
consequência, do não processamento do recurso especial, é
justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela
defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que
não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
9. A pretensão da Defesa de ver examinada suposta ofensa a norma
constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio
de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete
ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do
agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do
recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de
nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses
recursos.
6. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.