STJ — 1073911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a92d2acd56774e71c04df2cb47045e6cee3dccda09f1dca27c16ae8939ea52a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439292
Número de registro na fonte
202600520597
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão, além da vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do remédio constitucional. 2. A agravante sustenta que o exame do tema prescinde de reexame de provas, alegando mera revaloração jurídica da fundamentação do acórdão de origem, e requer o conhecimento do writ com concessão da ordem para absolvição por atipicidade da conduta. 3. Constata-se nos registros processuais a inadmissão do recurso especial na origem e a conclusão do agravo em recurso especial para a Presidência, indicando a simultaneidade de impugnações contra o mesmo ato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o conhecimento do habeas corpus na pendência de recurso especial/agravo em recurso especial interpostos contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam de forma específica o fundamento determinante da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. A controvérsia também envolve a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus, diante da alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de refutação do fundamento central - violação à unirrecorribilidade - atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 5. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, inviabilizando o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, não sendo possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sob o pretexto de mera revaloração jurídica quando envolvida matéria probatória. 7. A jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas, é firme em vedar a tramitação concomitante de writ substitutivo e recurso próprio, preservando a lógica do sistema recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961208/MS, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão, além da vedação ao revolvimento fático-probatório na via estreita do remédio constitucional. 2. A agravante sustenta que o exame do tema prescinde de reexame de provas, alegando mera revaloração jurídica da fundamentação do acórdão de origem, e requer o conhecimento do writ com concessão da ordem para absolvição por atipicidade da conduta. 3. Constata-se nos registros processuais a inadmissão do recurso especial na origem e a conclusão do agravo em recurso especial para a Presidência, indicando a simultaneidade de impugnações contra o mesmo ato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível o conhecimento do habeas corpus na pendência de recurso especial/agravo em recurso especial interpostos contra o mesmo acórdão, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões não impugnam de forma específica o fundamento determinante da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. A controvérsia também envolve a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus, diante da alegação de que se cuidaria de mera revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de refutação do fundamento central - violação à unirrecorribilidade - atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 5. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, inviabilizando o conhecimento do writ. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, não sendo possível afastar as conclusões das instâncias ordinárias sob o pretexto de mera revaloração jurídica quando envolvida matéria probatória. 7. A jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas, é firme em vedar a tramitação concomitante de writ substitutivo e recurso próprio, preservando a lógica do sistema recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A simultaneidade de habeas corpus e recurso especial/agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, acarreta o não conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961208/MS, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 942584/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.