STJ — 1043549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439294
Número de registro na fonte
202503992466
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1043549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c. SHA-256 do comentário: 51ea3e40a7a66cb0215b0d6f678e3800715f05d2d0f6cb287c1387dca8d9d6f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem. 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime. 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior. 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, 'a'.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem. 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime. 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior. 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, 'a'.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.