Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1043549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c. SHA-256 do comentário: 51ea3e40a7a66cb0215b0d6f678e3800715f05d2d0f6cb287c1387dca8d9d6f0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins
de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da
execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última
progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida
antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o
regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta
seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com
fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins
de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após
obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da
superveniência de nova condenação por crime anterior e da
subsequente unificação das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,
alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal
manifesto que autorize a concessão da ordem.
4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a
unificação de penas não enseja a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação
dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos
interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos
pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.
5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução
penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para
a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão
deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os
requisitos para a concessão da progressão anterior.
6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma
consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado
tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em
que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de
junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não
representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não
decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco
legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício
anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de
regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício
anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A
fixação da data da última progressão de regime como marco inicial
para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de
regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não
contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
Penal), art. 33, § 2º, 'a'.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO
DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins
de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da
execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última
progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida
antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o
regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta
seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com
fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins
de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após
obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da
superveniência de nova condenação por crime anterior e da
subsequente unificação das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem,
alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal
manifesto que autorize a concessão da ordem.
4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a
unificação de penas não enseja a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação
dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos
interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos
pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime.
5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução
penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para
a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte
orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão
deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os
requisitos para a concessão da progressão anterior.
6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma
consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado
tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em
que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de
junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não
representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não
decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco
legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício
anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de
regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício
anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A
fixação da data da última progressão de regime como marco inicial
para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de
regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não
contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
Penal), art. 33, § 2º, 'a'.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1043549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5211f1b3dafd4913b2c08df15e5138029a4bca2f7898c614e05fd8b661d9e1c. SHA-256 do comentário:51ea3e40a7a66cb0215b0d6f678e3800715f05d2d0f6cb287c1387dca8d9d6f0.