STJ — 1890649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 590ac9869a3628b8ad483baa9f35a39f829bb51e58d54a3da07493c68f4c9c43
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM).
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE
A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, em hipótese de violação ao
trade dress (conjunto-imagem) "O prejuízo causado prescinde de
comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito,
derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano
se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja
ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em
liquidação de sentença."(REsp 1677787/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
2. A modificação do acórdão estadual, a fim de reconhecer o
enriquecimento ilícito do infrator, em razão da base cálculo
estabelecida para a indenização por danos patrimoniais, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.