Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118889 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc. SHA-256 do comentário: 8b4d89ff66e5c9fdad5125a7ac2b48656ddc681c6cdcb9f71c4993a6188f8c26.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e
contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com
apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de
ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal,
requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da
culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive
sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as
questões submetidas.
5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de
ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da
culpabilidade e das consequências do crime.
6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para
a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105,
III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX;
105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e
contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com
apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de
ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal,
requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da
culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive
sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as
questões submetidas.
5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de
ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da
culpabilidade e das consequências do crime.
6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para
a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105,
III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX;
105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118889 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56b5cd1bae6285edcb2fa2a209826eb86eb8b74242c54a1aaf608ab738a46dcc. SHA-256 do comentário:8b4d89ff66e5c9fdad5125a7ac2b48656ddc681c6cdcb9f71c4993a6188f8c26.