STJ — 1047779

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439328
Número de registro na fonte
202504225156
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e. SHA-256 do comentário: 341e0ade6a06e4506a69676934d423837d02ee806a5c2390a3890bcd7deb6d6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5c24e061c17c918a7cee342e179cc7b0aabbbe6a389f8f6ff80a10359f1f052e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante, que posteriormente renunciou à representação. A partir de declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às atividades comerciais do investigado, bem como na realização de diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta precatória. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela via do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio. 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar, de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie. 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade da persecução penal em sua fase inquisitorial. 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da investigação. 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público quanto à avaliação da força dos indícios colhidos. 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja efetiva atividade investigativa. 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos, realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de atividade, com realização de diligências necessárias à formação da opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta. 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde que haja efetiva atividade investigativa, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver diligências úteis em andamento. 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inquérito policial. Crime de usura (Lei 1.521/1951, art. 4º, "a"). Pedido de trancamento e alegação de excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o delito previsto no art. 4º, alínea "a", da Lei 1.521/1951, e o reconhecimento de excesso de prazo na investigação. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 06/10/2024, após registro de boletim de ocorrência por estelionato pelo agravante, que posteriormente renunciou à representação. A partir de declarações colhidas, a autoridade policial passou a apurar possível prática de usura, com expedição de mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações, contratos de empréstimos e de mútuo vinculados às atividades comerciais do investigado, bem como na realização de diversas diligências e oitivas de testemunhas, inclusive por carta precatória. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem ao afastar o alegado excesso de prazo, entendendo haver justa causa e regular andamento das investigações, com sucessivas prorrogações do inquérito justificadas por diligências em curso, motivo pelo qual reputou inviável o trancamento do procedimento inquisitorial pela via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, com exame do mérito para fins de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa e alegado excesso de prazo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de elementos indiciários, como declarações colhidas em diligências preliminares, apreensão de diversas folhas de cheques e documentos relacionados a empréstimos, é suficiente para caracterizar justa causa e legitimar a continuidade do inquérito policial por crime de usura; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações do prazo para conclusão do inquérito, com investigado em liberdade e diligências efetivamente em andamento, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo à luz do princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido, porquanto atendidos os requisitos de tempestividade e adequação, mantendo-se, contudo, a conclusão da decisão agravada quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de recurso próprio. 7. Ainda que o writ não seja conhecido, cabe ao Tribunal verificar, de ofício, a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, o que não se evidenciou na espécie. 8. A instauração do inquérito policial mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em diligências preliminares, que indicam que o negócio jurídico inicialmente noticiado como estelionato poderia, em tese, mascarar a prática de agiotagem, reforçados pelos resultados da busca e apreensão que recolheu numerosas folhas de cheques, cadernos de anotações e contratos de mútuo e empréstimos, aptos a justificar a continuidade da persecução penal em sua fase inquisitorial. 9. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a inépcia manifesta da imputação ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso, em que há indícios sujeitos à confirmação no curso da investigação. 10. A circunstância de testemunhas negarem a prática de usura não é suficiente, isoladamente, para justificar o trancamento do inquérito, pois, em fase pré-processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo vedado, no âmbito do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e a substituição do juízo da autoridade policial e do Ministério Público quanto à avaliação da força dos indícios colhidos. 11. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se ao inquérito policial, porém o prazo para sua conclusão é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, desde que haja efetiva atividade investigativa. 12. No caso concreto, as diversas prorrogações do inquérito foram precedidas de diligências úteis, como juntada de documentos, realização de busca e apreensão, oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, e manifestação do Ministério Público pela necessidade de novas diligências, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 13. Enquanto o procedimento investigatório mantiver fluxo de atividade, com realização de diligências necessárias à formação da opinio delicti, inexistindo inércia ou demora injustificada, não há falar em violação ao princípio da razoável duração do processo nem em constrangimento ilegal suscetível de correção via habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício apenas de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta. 2. A existência de indícios colhidos em diligências preliminares e em busca e apreensão, ainda que em fase inicial e sujeitos à confirmação, é suficiente para caracterizar justa causa e afastar o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. 3. O prazo para conclusão de inquérito policial com investigado em liberdade é impróprio e pode ser sucessivamente prorrogado, desde que haja efetiva atividade investigativa, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo enquanto houver diligências úteis em andamento. 4. Na fase pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo incabível, em habeas corpus, a reavaliação aprofundada da prova para substituir a atuação da autoridade policial e do Ministério Público na formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10, § 3º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 199.047/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, Inq 1.688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, DJEN 18/03/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.