STJ — 1053404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439330
Número de registro na fonte
202504547144
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327. SHA-256 do comentário: 2212dea76e2597651a1622bf6f1062a55ab0ff8a47ba04b3539e7f65922454b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c821afb30aee0bd05cdf5e02e03cfba0be686692c1c07e7602ab69484dd14327
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração aplicada. 2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal. 3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito de corrupção de menores, sustentou a falta de fundamentação para o aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que não há a devida fundamentação para a fração aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e fundamentada no caso concreto. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração aplicada. 2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal. 3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito de corrupção de menores, sustentou a falta de fundamentação para o aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que não há a devida fundamentação para a fração aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias, configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e fundamentada no caso concreto. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.