Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee75d4199e589955ee8c995a1139f415797990325562434cffbf88c94b3e99a. SHA-256 do comentário: 0c2867c7cc533f51b1a27a1c8ea7e7b102ba625d867b4f9d2248524f4f029944.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por
deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado
em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na
tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de
defesa.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser
substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de
instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo
utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera
nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em
julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem
e da falta de registro em ata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a
condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal.
6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem
na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem
ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art.
571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a
preclusão.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da
sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa,
podendo representar estratégia técnica.
9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans
grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova
de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação,
isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação
transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa
técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura,
por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a
arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII,
"a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC
850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO.
EXIGUIDADE DE TEMPO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO
OPORTUNO EM ATA. PRECLUSÃO. BREVIDADE DA DEFESA QUE PODE CONSTITUIR
ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO
STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade absoluta do julgamento por
deficiência da defesa técnica, alegando que o tempo exíguo utilizado
em plenário (23 minutos na sustentação principal e 1 minuto na
tréplica) caracterizaria defesa meramente formal e cerceamento de
defesa.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser
substitutiva de revisão criminal, por configurar supressão de
instância e pela ocorrência de preclusão, além de não verificar
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a brevidade do tempo
utilizado pela defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri gera
nulidade absoluta por ausência de defesa, a despeito do trânsito em
julgado, da ausência de prévio questionamento na instância de origem
e da falta de registro em ata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente quando a
condenação já transitou em julgado, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal.
6. As teses de nulidade não foram submetidas ao Tribunal de origem
na apelação, o que impede o conhecimento da matéria diretamente pelo
STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No rito do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário devem
ser arguidas logo após sua ocorrência e registradas em ata (art.
571, VIII, do CPP), providência não adotada no caso, operando-se a
preclusão.
8. A jurisprudência consolidada estabelece que a brevidade da
sustentação oral não implica, por si só, deficiência de defesa,
podendo representar estratégia técnica.
9. Segundo a Súmula n. 523 do STF e o princípio pas de nullité sans
grief, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova
de prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado, pois a condenação,
isoladamente, não comprova nexo causal com o tempo de fala.
IV. RESULTADO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir condenação
transitada em julgado. 2. A utilização de tempo reduzido pela defesa
técnica nos debates em plenário do Tribunal do Júri não configura,
por si só, nulidade por deficiência de defesa, sendo necessária a
arguição oportuna em ata e a demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
571, VIII, 621 e 654, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII,
"a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 523 do STF; STJ, HC
850.656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025; STJ, REsp 869.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 12/6/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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