STJ — 3170329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1afd52cfe33603e5d7a50ba573c996bdc635f367a78c1accb4be1ee32d78b23
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439337
- Número de registro na fonte
- 202600397745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial,
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a
prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba
pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de
parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto
pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando
enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,
concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que
a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera
irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao
objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo
demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial,
sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma
ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo
reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a
prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba
pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de
parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto
pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando
enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,
concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que
a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera
irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao
objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo
demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de
origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3170329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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