STJ — 1816231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e8e482d1bc0bedd0b7696907246e6f50cb55cab6f6e946262f4bbed349a1f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde, em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- No caso dos autos, a Corte de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu pela índole abusiva do reajuste da mensalidade do plano de saúde, no percentual de 72,49%, em razão da alteração de faixa etária (quando a parte autora completou 46 anos de idade), estando de acordo, portanto, com o entendimento do STJ acima citado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou
entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de
plano de saúde, em virtude de alteração de faixa etária, "para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nas provas
colacionadas aos autos, concluiu pela índole abusiva do reajuste da
mensalidade do plano de saúde, no percentual de 72,49%, em razão da
alteração de faixa etária (quando a parte autora completou 46 anos
de idade), estando de acordo, portanto, com o entendimento do STJ
acima citado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.