Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10cb732afa5dcc6a53398f5b49231cb5f77594f86bbc435c2fc7bc4c000204e1. SHA-256 do comentário: e336e26a31c0a2ec1f82f9903465b39541fc9c155ce74f11a9e0d531feadc1ca.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por
inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a
justificar concessão de ordem de ofício.
2. Após a interposição do agravo regimental de fls. 171-183, a parte
agravante protocolizou nova peça recursal, às fls. 191-195,
reiterando as mesmas razões e pedidos deduzidos no primeiro agravo
regimental, sob alegação, em síntese, de nulidade absoluta do
reconhecimento pessoal e fotográfico, com fundamento, dentre outros
aspectos, na inobservância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra
a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal observa o princípio da unirrecorribilidade,
segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva
de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão
judicial, sob pena de não conhecimento das peças posteriores.
5. O exercício da faculdade recursal se exaure com a primeira
interposição válida, configurando-se a preclusão consumativa quanto
a novos recursos dirigidos à mesma decisão e com idêntico objeto, o
que impede o conhecimento do segundo agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no
AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos
EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j.
10.12.2025, DJe 15.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por
inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a
justificar concessão de ordem de ofício.
2. Após a interposição do agravo regimental de fls. 171-183, a parte
agravante protocolizou nova peça recursal, às fls. 191-195,
reiterando as mesmas razões e pedidos deduzidos no primeiro agravo
regimental, sob alegação, em síntese, de nulidade absoluta do
reconhecimento pessoal e fotográfico, com fundamento, dentre outros
aspectos, na inobservância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra
a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O sistema recursal observa o princípio da unirrecorribilidade,
segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva
de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão
judicial, sob pena de não conhecimento das peças posteriores.
5. O exercício da faculdade recursal se exaure com a primeira
interposição válida, configurando-se a preclusão consumativa quanto
a novos recursos dirigidos à mesma decisão e com idêntico objeto, o
que impede o conhecimento do segundo agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no
AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos
EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j.
10.12.2025, DJe 15.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10cb732afa5dcc6a53398f5b49231cb5f77594f86bbc435c2fc7bc4c000204e1. SHA-256 do comentário:e336e26a31c0a2ec1f82f9903465b39541fc9c155ce74f11a9e0d531feadc1ca.