Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484. SHA-256 do comentário: ddae2eb4d81732d9778334dfee2d60a778ad3e3dc1630ec3809609ba5c4fc2da.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil
de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de
contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da
juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que
manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e
reavaliar os elementos remanescentes.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão
revisional após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas
corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão
agravada, em razão da verificação de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por
Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta
Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j.
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1055094, DJEN 07/04/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil
de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de
contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da
juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que
manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e
reavaliar os elementos remanescentes.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão
revisional após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de
revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias..
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas
corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.
6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão
agravada, em razão da verificação de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em
julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por
Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes
citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta
Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j.
21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no
HC 1055094, DJEN 07/04/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484. SHA-256 do comentário:ddae2eb4d81732d9778334dfee2d60a778ad3e3dc1630ec3809609ba5c4fc2da.