STJ — 1049534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439345
Número de registro na fonte
202504319450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484. SHA-256 do comentário: ddae2eb4d81732d9778334dfee2d60a778ad3e3dc1630ec3809609ba5c4fc2da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c73366802867694b91dd71413d714d517bfb234d65f53c27836fb1e2940b7484
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e reavaliar os elementos remanescentes. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão revisional após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias..

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão agravada, em razão da verificação de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1055094, DJEN 07/04/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante pretende o exame de nulidade da apreensão de projétil de arma de fogo, com exclusão da prova, reconhecimento de contaminação do laudo balístico e anulação do processo a partir da juntada do laudo, ou, alternativamente, a cassação do acórdão que manteve a condenação para desconsiderar a prova reputada nula e reavaliar os elementos remanescentes. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurar pretensão revisional após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação transitada em julgado afasta o manejo do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 6. O alegado constrangimento ilegal não foi apreciado pela decisão agravada, em razão da verificação de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias. 2. É vedado o exame, por Tribunal Superior, de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância..Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.055.094, DJe 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1055094, DJEN 07/04/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.