STJ — 3120524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439348
- Número de registro na fonte
- 202504706810
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283
do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve
apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a
ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a
inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas
incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica.
5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige
demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283
do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve
apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a
ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a
inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas
incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica.
5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige
demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3120524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611. SHA-256 do comentário:0d662cd7ccf93c9f917a050f54806ad2b41c6bb23f8a6641740bc262c1950390.