STJ — 3120524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439348
Número de registro na fonte
202504706810
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e21d42cd4d4ff5cd002365f1b4bc61f663448adf0a66dced233c0703b76e611. SHA-256 do comentário: 0d662cd7ccf93c9f917a050f54806ad2b41c6bb23f8a6641740bc262c1950390.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica. 5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF; (b) saber se a alegação genérica de que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de que a tese se restringe a fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ ao constatar a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de reexame de provas, sem indicar premissas fáticas incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica. 5. A impugnação apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ exige demonstração cuidadosa de que a tese recursal está adstrita aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.