STJ — 1075385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439351
Número de registro na fonte
202600609579
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b. SHA-256 do comentário: 94c52b645966dbe56cef454fdf90c4bd18d3f0e1632d50cfd4b34a2d4307fa2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a2e4d514250fc8bfabbe5685080a7a92e756387ab42d05f86b16aa4087fba01b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega insuficiência de provas para a condenação do paciente pela prática de falta grave, ao argumento de inexistência de apreensão formal do objeto, ausência de imagens do scanner corporal e fragilidade da cadeia de custódia, pleiteando o prosseguimento do writ e o reconhecimento de liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve insuficiência de provas para a condenação do paciente pela prática de falta grave; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada demonstra que a prática de falta grave está amparada em acervo probatório consistente, notadamente nos depoimentos de agentes penitenciários e no procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A constatação, por meio de scanner corporal, de objeto metálico no interior do corpo do apenado, seguida da localização do objeto ocultado na cela, evidencia a materialidade e a autoria da infração disciplinar. 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não se constata no caso. 6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega insuficiência de provas para a condenação do paciente pela prática de falta grave, ao argumento de inexistência de apreensão formal do objeto, ausência de imagens do scanner corporal e fragilidade da cadeia de custódia, pleiteando o prosseguimento do writ e o reconhecimento de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve insuficiência de provas para a condenação do paciente pela prática de falta grave; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada demonstra que a prática de falta grave está amparada em acervo probatório consistente, notadamente nos depoimentos de agentes penitenciários e no procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A constatação, por meio de scanner corporal, de objeto metálico no interior do corpo do apenado, seguida da localização do objeto ocultado na cela, evidencia a materialidade e a autoria da infração disciplinar. 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não se constata no caso. 6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.