STJ — 3172683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439352
Número de registro na fonte
202600427169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb. SHA-256 do comentário: 2bf0867abc8032b5a1c6efe0786cf5d57b155c8c3f3ac79bbd95243377adf686.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: f147fbf8a161523be6ad1042fe6bd39196113c84fe700b839112e157d999cabb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem. 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem. 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.