Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO
INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO
DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso
de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de
CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de
reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos
mesmos.
- O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi
conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade
para responder por eventuais danos causados a terceiros.
Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO
INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO
DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso
de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de
CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de
reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos
mesmos.
4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi
conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade
para responder por eventuais danos causados a terceiros.
Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.