STJ — 1632463

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-10Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e0d62c4c2a31ace4a43cdcb0426e0892fb22b74a336d7ea57394a2cb1fa0b1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829173
Número de registro na fonte
201602722230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9e0d62c4c2a31ace4a43cdcb0426e0892fb22b74a336d7ea57394a2cb1fa0b1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos.
  4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.