STJ — 3150364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6cbfb8180f6f98e224d16bca5e9996b60188c5be3bc5d35d95caf91cdb1046
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula
n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas
fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso
especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o
tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida
(campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e
identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e
a permanência exigidas para a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo
e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à
atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre
as figuras típicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em
premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n.
7/STJ.
2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade
criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP,
Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta
Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)
e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula
n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas
fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso
especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o
tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida
(campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e
identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e
a permanência exigidas para a configuração do crime de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo
e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à
atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre
as figuras típicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em
premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame
de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n.
7/STJ.
2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade
criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP,
Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta
Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.