STJ — 3150364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6cbfb8180f6f98e224d16bca5e9996b60188c5be3bc5d35d95caf91cdb1046

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre as figuras típicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Pretensão defensiva de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, sob o argumento de que a análise não atrairia a Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas, é possível, em sede de recurso especial, afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) saber se, havendo condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é compatível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias, amparadas em extensa prova produzida (campanas, busca e apreensão, apreensões, versão do Recorrente e identificação da divisão de tarefas), reconheceram a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A revisão do entendimento quanto à presença do elemento subjetivo e dos requisitos de estabilidade e permanência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por incompatibilidade entre as figuras típicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da condenação por associação para o tráfico fundada em premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividade criminosa e pela incompatibilidade entre as figuras típicas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.071/SP, Quinta Turma, DJe 13/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.