Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112. SHA-256 do comentário: f45e3e2e7c963f84030b577ebc33cf92cbdd86d479488edf0e55302d25acd1ce.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a
sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de
vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica
após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração
ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao
acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.
3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e
reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito
desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do
acusado para constituir defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição
de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores
pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por
ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;
(ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de
apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica
nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n.
523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda
de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a
ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto
invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo
penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de
defesa técnica acarreta nulidade absoluta.
6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à
padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou
deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que
evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação
defensiva.
7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a
presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não
recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de
recursos pela defesa regularmente intimada.
8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante
omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.
O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.
9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de
réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da
Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado,
nos termos do art. 392, I, do CPP.
10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada
deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento
ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica
regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade
recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo
efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;
discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza
(Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do
defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão
condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP,
art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;
AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC
n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n.
922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE
RECURSAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a
sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de
vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica
após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração
ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao
acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação.
3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e
reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito
desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do
acusado para constituir defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição
de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores
pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por
ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal;
(ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de
apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica
nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n.
523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda
de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a
ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto
invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de
prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo
penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de
defesa técnica acarreta nulidade absoluta.
6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à
padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou
deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que
evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação
defensiva.
7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a
presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não
recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de
recursos pela defesa regularmente intimada.
8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante
omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis.
O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume.
9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de
réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da
Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado,
nos termos do art. 392, I, do CPP.
10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada
deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento
ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica
regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade
recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo
concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo
efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta;
discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza
(Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do
defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão
condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP,
art. 392, I).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026;
AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC
n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n.
922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112. SHA-256 do comentário:f45e3e2e7c963f84030b577ebc33cf92cbdd86d479488edf0e55302d25acd1ce.