STJ — 1083795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439363
Número de registro na fonte
202601111335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112. SHA-256 do comentário: f45e3e2e7c963f84030b577ebc33cf92cbdd86d479488edf0e55302d25acd1ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2d66a6ed3eaa470c7e600aa433e811e3e373c20cfe42420e8f43c3e5802b4112
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação. 3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do acusado para constituir defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal; (ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n. 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de defesa técnica acarreta nulidade absoluta. 6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação defensiva. 7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de recursos pela defesa regularmente intimada. 8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis. O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume. 9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, I, do CPP. 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. 3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta; discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP, art. 392, I).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n. 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação. 3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do acusado para constituir defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal; (ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n. 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de defesa técnica acarreta nulidade absoluta. 6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação defensiva. 7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de recursos pela defesa regularmente intimada. 8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis. O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume. 9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, I, do CPP. 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. 3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta; discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP, art. 392, I).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n. 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.