Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97d521b47197d42e8a6b3d07b606deb87e609bf15a7b2db1e299040080865783
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97d521b47197d42e8a6b3d07b606deb87e609bf15a7b2db1e299040080865783. SHA-256 do comentário: 084d201015a2a107aad6f830a8d1db5cb3b7eadc37010c2f5b014b110aff5363.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos
fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos
fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de
fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento
para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de
forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto
consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial,
na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade.
5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura
omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir
decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de
declaração.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou
constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou
de erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins
de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 182; STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos
fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos
fundamentos não impugnados e à insuficiência da argumentação para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, invocando o dever de
fundamentação do art. 93, IX, da CF/1988 e requerendo o acolhimento
para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do vício de omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo enfrentado, de
forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, conquanto
consignou que a simples reiteração das razões do recurso especial,
na peça do agravo, não atende ao princípio da dialeticidade.
5. Mero inconformismo com o resultado desfavorável não configura
omissão nem autoriza a medida integrativa; não se pode confundir
decisão contrária à tese defensiva com vício sanável por embargos de
declaração.
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não
se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou
constitucionais na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP ou
de erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, inclusive para fins
de prequestionamento, exigem a demonstração de omissão, obscuridade,
contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619
do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 182; STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de
29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, Sexta
Turma, DJe de 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103565 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97d521b47197d42e8a6b3d07b606deb87e609bf15a7b2db1e299040080865783. SHA-256 do comentário:084d201015a2a107aad6f830a8d1db5cb3b7eadc37010c2f5b014b110aff5363.