Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d7f5abb484ec053ef3d65fea2fcae6ccbd2b6666469e5a9f05e1cd9872362e0. SHA-256 do comentário: 9aff7e6641ec1cf35e82439a5b56fbf955c5e3fb341b3362fe86b376380d87a5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica
de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica;
em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática
delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao
responder negativamente ao quesito específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo
pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao
Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e
manter a condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela
instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite
a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos
na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do
Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação
quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a
cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das
provas.
6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto
probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo
lastro à condenação.
7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados
encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a
justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri
prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle
recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório
mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem
rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto
probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte
probatório mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art.
182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica
de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica;
em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática
delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao
responder negativamente ao quesito específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo
pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao
Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e
manter a condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela
instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite
a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos
na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do
Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação
quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a
cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das
provas.
6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto
probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo
lastro à condenação.
7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados
encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a
justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri
prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle
recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório
mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem
rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto
probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte
probatório mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art.
182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d7f5abb484ec053ef3d65fea2fcae6ccbd2b6666469e5a9f05e1cd9872362e0. SHA-256 do comentário:9aff7e6641ec1cf35e82439a5b56fbf955c5e3fb341b3362fe86b376380d87a5.