Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87. SHA-256 do comentário: b4c347110a400cda5db4de8cab2a46117892b6172f38001b6427ea060e07b03e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão
decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346
kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual
do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a
existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que
justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos
utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em
gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do
periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da
análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e
devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da
decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,
não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja
fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do
processo originário de São Paulo.
4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do
delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à
ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -
346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão
da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística
sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de
tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de
transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais
identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em
uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da
segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem
foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a
droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica
a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes outros elementos concretos que
recomendam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade
de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo
envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A
alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na
organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade
da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de
operações de tráfico de grande porte, indicando integração à
logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem
o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos
autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,
revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e
654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da
Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE
MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão
decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346
kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual
do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a
existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que
justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos
utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva,
notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em
gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do
periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da
análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e
devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da
decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso,
não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja
fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do
processo originário de São Paulo.
4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do
delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à
ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente -
346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão
da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta.
5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística
sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de
tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de
transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais
identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em
uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da
segregação cautelar para interromper a atuação delitiva.
6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem
foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a
droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica
a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes outros elementos concretos que
recomendam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade
de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo
envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A
alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na
organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade
da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de
operações de tráfico de grande porte, indicando integração à
logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem
o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos
autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção,
revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e
654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1051085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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