STJ — 1051085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439377
Número de registro na fonte
202504416893
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87. SHA-256 do comentário: b4c347110a400cda5db4de8cab2a46117892b6172f38001b6427ea060e07b03e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5d8fb22c8b5c274940e9435815564aa27399a98f1bf67eae6935020093a70a87
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346 kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso, não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do processo originário de São Paulo. 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente - 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta. 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para interromper a atuação delitiva. 6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendam a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de operações de tráfico de grande porte, indicando integração à logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão decorreu de flagrante no qual foram apreendidos aproximadamente 346 kg de maconha, em operação que envolvia o transporte interestadual do entorpecente com o uso de dois veículos e a participação de um adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise consistem em verificar: a) a existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática que justificasse a sua reforma; b) a idoneidade dos fundamentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente a alegação de que a custódia estaria baseada em gravidade abstrata; c) a contemporaneidade e a individualização do periculum libertatis atribuído ao Agravante; d) a suficiência da análise sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e devidamente rechaçadas. A menção a erro material no relatório da decisão monocrática, consistente na indicação de tribunal diverso, não possui o condão de macular a substância do julgado, cuja fundamentação se baseou integralmente nos fatos e documentos do processo originário de São Paulo. 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a periculosidade acentuada do agente e o risco real à ordem pública. A apreensão de vultosa quantidade de entorpecente - 346,5 kg de maconha - é fator que, por si só, demonstra a dimensão da atividade criminosa e o potencial lesivo da conduta. 5. O modus operandi empregado, caracterizado pela logística sofisticada que incluía o uso de dois veículos com divisão de tarefas (um transportador e um "batedor"), o planejamento de transporte interestadual da droga e a adulteração de sinais identificadores dos automóveis, denota a inserção do Agravante em uma estrutura criminosa organizada, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para interromper a atuação delitiva. 6. A participação de um adolescente na empreitada criminosa, a quem foi atribuída a tarefa de conduzir o veículo que transportava a droga, constitui circunstância de acentuada reprovabilidade e indica a periculosidade do grupo, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do Agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendam a medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, pela complexidade do modus operandi e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de que o agente desempenhava papel subalterno na organização criminosa, como a de 'batedor', não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois tal função é essencial para o sucesso de operações de tráfico de grande porte, indicando integração à logística delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos concretos a recomendar a sua manutenção, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, 315, 319 e 654, §2º, todos do Código de Processo Penal; Artigos 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.