STJ — 3156646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26009c334f7c9b552fadd91acd69a563103bf2c5bc8041c2017a83b52f9439b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439378
Número de registro na fonte
202600225514
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26009c334f7c9b552fadd91acd69a563103bf2c5bc8041c2017a83b52f9439b8. SHA-256 do comentário: 299c31f443fcd531b3423e3589e5084f36a017dcaf8669895fa8ebf946ed0f93.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem infirmar os óbices de admissibilidade apontados na origem (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ). No agravo regimental, a defesa reapresentou as razões de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, o que viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A insistência no mérito das controvérsias não afasta os óbices de admissibilidade apontados na origem, os quais permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável, no agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.