STJ — 3175132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f223df1ed179263a1bbcf4a60ac223fbab2388f314278c5d4943c2a51f05dc0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439379
- Número de registro na fonte
- 202600461209
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravante não refutou de forma específica os óbices da
impossibilidade desta Corte analisar ofensa a norma constitucional e
da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão
que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravante não refutou de forma específica os óbices da
impossibilidade desta Corte analisar ofensa a norma constitucional e
da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão
que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é
composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f223df1ed179263a1bbcf4a60ac223fbab2388f314278c5d4943c2a51f05dc0. SHA-256 do comentário:d2ef1cb5d70b17e4de63a60a3b853963b84d98f5630afeb3f1b75c91580e9cd3.