STJ — 3181595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26870326cd297f7f09da47fb71fbb85f69fa09cc66b3d36a2aeba35e756e7880
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439381
- Número de registro na fonte
- 202600581526
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da
Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art.
932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação
parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E ÓBICE DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da
Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art.
932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação
parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que
revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não
ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.