STJ — 3181595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26870326cd297f7f09da47fb71fbb85f69fa09cc66b3d36a2aeba35e756e7880

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439381
Número de registro na fonte
202600581526
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial, a incidência da Súmula 83/STJ, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos a permitir impugnação parcial; a ausência de refutação ao óbice da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem entendimento diverso desta Corte Superior, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.