STJ — 1074194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439382
Número de registro na fonte
202600533599
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67. SHA-256 do comentário: fd5413e3598ae2bd7695b91bb892570574ab79ff399b4fb3057024494e318bad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em práticas delitivas reiteradas. 5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da necessidade de interromper o ciclo delitivo. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em 20/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em práticas delitivas reiteradas. 5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da necessidade de interromper o ciclo delitivo. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em 20/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.