Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67. SHA-256 do comentário: fd5413e3598ae2bd7695b91bb892570574ab79ff399b4fb3057024494e318bad.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de
fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade
abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de
cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no
art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública
diante do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está
embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a
apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores
adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em
práticas delitivas reiteradas.
5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros
criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e
residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva,
justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso
concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da
necessidade de interromper o ciclo delitivo.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais
pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse
de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando
resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a
ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência
das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de
Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em
20/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de
fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade
abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de
cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no
art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública
diante do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está
embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a
apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores
adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em
práticas delitivas reiteradas.
5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros
criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e
residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva,
justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso
concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da
necessidade de interromper o ciclo delitivo.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais
pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse
de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando
resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a
ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência
das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de
Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em
20/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16f883736d1771b012a55161120fdfca7238bf04509105791be18c0653f30b67. SHA-256 do comentário:fd5413e3598ae2bd7695b91bb892570574ab79ff399b4fb3057024494e318bad.