STJ — 3208768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab194388c6ac0e1d56070073917718ca49a874da2574924de51a1f7a7b3d745

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439389
Número de registro na fonte
202601035247
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3ab194388c6ac0e1d56070073917718ca49a874da2574924de51a1f7a7b3d745. SHA-256 do comentário: b82eb3f19a03d95797a6d5c939d8292237d1955396df3a8d3da9772e176b182e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Parecer ministerial pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por violação à dialeticidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à provocação das partes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Parecer ministerial pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por violação à dialeticidade recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à provocação das partes. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.