STJ — 1074089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff904256dcf7e0fd618f40f38c60b49f100f4550bd4ff1d23f46b4d59c5e4047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439392
Número de registro na fonte
202600528900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff904256dcf7e0fd618f40f38c60b49f100f4550bd4ff1d23f46b4d59c5e4047. SHA-256 do comentário: 985152c33eb4d5674b395f25fb9c3c969553fbf916c9b8645c31e76e87d46abe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ff904256dcf7e0fd618f40f38c60b49f100f4550bd4ff1d23f46b4d59c5e4047
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao cárcere, como condição para expedição da guia de execução definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da prisão domiciliar concedida anteriormente. 2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido sem violência ou contra a prole.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida, não há ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é medida excepcional que depende de demonstração objetiva de gravosidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao cárcere, como condição para expedição da guia de execução definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da prisão domiciliar concedida anteriormente. 2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido sem violência ou contra a prole. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP. 6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. 7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida, não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é medida excepcional que depende de demonstração objetiva de gravosidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.