Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e. SHA-256 do comentário: 779e5a86958a935600bddb4c57150c4848f47207ffccbcf855581b00b0ee3215.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da
necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo
decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e
(ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro
grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da
Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do
CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro,
impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ
e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do
CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
182/STJ.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução
não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu.
7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art.
1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é
cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V
e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC,
relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 27/6/2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À
LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da
necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo
decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e
(ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro
grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da
Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do
CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro,
impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ
e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do
CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
182/STJ.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução
não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu.
7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art.
1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é
cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V
e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC,
relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 27/6/2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3205680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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