STJ — 3205680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439393
Número de registro na fonte
202600977840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e. SHA-256 do comentário: 779e5a86958a935600bddb4c57150c4848f47207ffccbcf855581b00b0ee3215.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7a6a4c448b976c6a278fa630cf6685a5b42be270b37ef7d07687a87c92a73c5e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro, impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro, impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. 7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.