Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1045355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5211ece4059962af2588a7b225d4a2cd277c436d2f39dbb5f3e17995ef114db6. SHA-256 do comentário: 10e9039867945ace97266e8dead977a8b2bd67f65257055b490231e2b1431bba.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto
de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e
de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em
testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão
de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou
temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos.
Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como
elementos de suporte à pronúncia.
4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de
facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade
inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se
distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos
indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em
juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de
drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se,
excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 11.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS.
DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto
de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e
de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em
testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão
de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou
temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos.
Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como
elementos de suporte à pronúncia.
4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de
facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade
inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se
distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos
indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em
juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de
drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se,
excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 11.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1045355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5211ece4059962af2588a7b225d4a2cd277c436d2f39dbb5f3e17995ef114db6. SHA-256 do comentário:10e9039867945ace97266e8dead977a8b2bd67f65257055b490231e2b1431bba.