STJ — 1045355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5211ece4059962af2588a7b225d4a2cd277c436d2f39dbb5f3e17995ef114db6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439399
Número de registro na fonte
202504089201
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5211ece4059962af2588a7b225d4a2cd277c436d2f39dbb5f3e17995ef114db6. SHA-256 do comentário: 10e9039867945ace97266e8dead977a8b2bd67f65257055b490231e2b1431bba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5211ece4059962af2588a7b225d4a2cd277c436d2f39dbb5f3e17995ef114db6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia. 4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de contexto de rivalidade entre grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e de temor generalizado na comunidade, a pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos, e se há ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a atuação de facção criminosa na região gerou temor na comunidade, dificultando a obtenção de depoimentos diretos. Tal contexto justifica a utilização de testemunhos indiretos como elementos de suporte à pronúncia. 4. Em hipóteses excepcionais de crimes praticados no contexto de facções e tráfico de drogas, em que o temor da comunidade inviabiliza a obtenção de testemunhos oculares, aplica-se distinguishing que admite a pronúncia fundada em testemunhos indiretos harmônicos e em informações colhidas e confirmadas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de atuação de grupos criminosos ligados ao tráfico de drogas e temor generalizado da comunidade, admite-se, excepcionalmente, pronúncia fundada em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.708.351/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.