Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3fd06e4d204bbf98382576d27b2688fc8a744143f2c5fce206dbe9ea87bd5b2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134580 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3fd06e4d204bbf98382576d27b2688fc8a744143f2c5fce206dbe9ea87bd5b2. SHA-256 do comentário: 600a92579ae6e70b09698862efad25b61b2aed2faca336d4b0017eaee7eb2231.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ),
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à
análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo
n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer
manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente:
(i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio
da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de
revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos
incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do
art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo
suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela
ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do
recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta
e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 182/STJ).
6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a
Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se
adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido,
aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.
7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a
relativa ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso
especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de
correção nos embargos.
8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar
prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena
de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração
das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam
revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se
prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É
incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.11.2019, DJe 02.12.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
concreta e específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ),
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O embargante sustenta omissão quanto à demonstração de que houve
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como quanto à
análise do art. 315, § 2º, do CPP, da incidência do Tema Repetitivo
n. 1.098/STJ e do HC n. 185.913/DF (ANPP), além de requerer
manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), notadamente:
(i) saber se era exigível impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (princípio
da dialeticidade e Súmula 182/STJ); (ii) saber se a mera alegação de
revaloração jurídica das provas, sem demonstração de fatos
incontroversos, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é cabível o uso dos embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de vício do art. 619 do CPP ou de erro material do
art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo
suficiente e fundamentado as questões submetidas, concluindo pela
ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do
recurso especial.
5. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso ataque concreta
e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 182/STJ).
6. A mera afirmação de pretensa revaloração das provas não afasta a
Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se
adstringe a fatos incontroversos, descritos no acórdão recorrido,
aptos a permitir revaloração jurídica, o que não ocorreu.
7. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive a
relativa ao ANPP, não foram conhecidas porque o agravo em recurso
especial não foi conhecido; inexistente, assim, vício passível de
correção nos embargos.
8. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar
prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena
de usurpação da competência do STF (CF/1988, art. 102).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração
das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ,
sendo necessária a indicação de fatos incontroversos que permitam
revaloração jurídica. 3. Os embargos de declaração somente se
prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou
erro material; inexistentes tais vícios, impõe-se sua rejeição. 4. É
incabível o uso de embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STJ, Súmula 182; CPP, art. 315, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.257.989/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.854.722/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.293.564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.11.2019, DJe 02.12.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134580 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3fd06e4d204bbf98382576d27b2688fc8a744143f2c5fce206dbe9ea87bd5b2. SHA-256 do comentário:600a92579ae6e70b09698862efad25b61b2aed2faca336d4b0017eaee7eb2231.