Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d42f9a95b29a4878ed2040730917935e1c92c420b53de6afed600689c4ec1eac. SHA-256 do comentário: 6fd6133c4b8c99473bdcf4fd794053439718d0360672d90e84a641f87004fcc1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade, diante da interposição concomitante de recurso
especial contra o mesmo acórdão condenatório.
2. O agravante, condenado pela prática de latrocínio tentado e
preso em regime fechado, alegou que a decisão monocrática destoa do
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo
concomitante do habeas corpus, invocando precedentes como o HC
228.330/SP e o RHC 230.931/SP.
3. O agravante argumentou que o habeas corpus, por constituir
garantia constitucional de natureza diversa, não se sujeita ao
princípio da unirrecorribilidade aplicável aos recursos, reiterando
os fundamentos da inicial e requerendo a reconsideração da decisão
ou a submissão do recurso à Turma para julgamento do mérito, com
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando interposto concomitantemente com recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial,
considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS (HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL) CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade, diante da interposição concomitante de recurso
especial contra o mesmo acórdão condenatório.
2. O agravante, condenado pela prática de latrocínio tentado e
preso em regime fechado, alegou que a decisão monocrática destoa do
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo
concomitante do habeas corpus, invocando precedentes como o HC
228.330/SP e o RHC 230.931/SP.
3. O agravante argumentou que o habeas corpus, por constituir
garantia constitucional de natureza diversa, não se sujeita ao
princípio da unirrecorribilidade aplicável aos recursos, reiterando
os fundamentos da inicial e requerendo a reconsideração da decisão
ou a submissão do recurso à Turma para julgamento do mérito, com
concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando interposto concomitantemente com recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial,
considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma
parte configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do
direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.
6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d42f9a95b29a4878ed2040730917935e1c92c420b53de6afed600689c4ec1eac. SHA-256 do comentário:6fd6133c4b8c99473bdcf4fd794053439718d0360672d90e84a641f87004fcc1.