Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b. SHA-256 do comentário: 0edf9782f27baa1ef8fca13008a2ea1af4ac1a3504fe9d438515799bcfeac8e1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por
suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada
exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em
juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro
societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a
decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios
de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do
art. 413 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos
colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão
judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a
alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos
indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser
dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
vereditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando
exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em
juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada
exclusivamente em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 14.08.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por
suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada
exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em
juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro
societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a
decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios
de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do
art. 413 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos
colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão
judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a
alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos
indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser
dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
vereditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando
exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em
juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada
exclusivamente em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 14.08.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1065715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b. SHA-256 do comentário:0edf9782f27baa1ef8fca13008a2ea1af4ac1a3504fe9d438515799bcfeac8e1.