STJ — 1065715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439405
Número de registro na fonte
202600005113
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b. SHA-256 do comentário: 0edf9782f27baa1ef8fca13008a2ea1af4ac1a3504fe9d438515799bcfeac8e1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 55d68db5ff5d47e637ebce7cbd7eac7c765ab28430410e58f4849840eaa1c01b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia. 2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante na pronúncia. 2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos vereditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.