STJ — 3214588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b686ff25335bbe63d46a2db5c51fa6fb5cea5dd7c664601de849c725c4ab174
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439412
- Número de registro na fonte
- 202601142651
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica.
2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula
7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de
repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do
recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade
apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica.
2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula
7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de
repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do
recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade
apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3214588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b686ff25335bbe63d46a2db5c51fa6fb5cea5dd7c664601de849c725c4ab174. SHA-256 do comentário:4d979433a31a77d9ea262fe3e5ed1bcc1fdb63fdae2e6704400b2485764b6a5c.