STJ — 1560091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7995e7545416ebd3554c57b20e988b130414ea051609b0b6ed427620f79dcfbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante a inexistência de relação jurídica imediata, a instituição bancária não é parte legítima para ser demandada em ação de indenização promovida por portador de cheque sem provisão de fundos, sendo o correntista do banco emitente do título o único responsável pelo pagamento do valor constante do cheque.
  2. Pela mesma razão, em tal hipótese, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ante a inexistência de relação jurídica imediata, a instituição bancária não é parte legítima para ser demandada em ação de indenização promovida por portador de cheque sem provisão de fundos, sendo o correntista do banco emitente do título o único responsável pelo pagamento do valor constante do cheque. 2. Pela mesma razão, em tal hipótese, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.