Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d264944b8d3033f2ab683215331cf241b9f737fee6f67e40c5c28841f5b254e6. SHA-256 do comentário: 1294a180aaa904a01f0079edb5439e4e95e9f8875f734d8f22925e4f6db69e29.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se
pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a
vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob
alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.
2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada,
pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao
paciente traduz documentação de antecedentes, e que o
desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou
ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para
elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.
3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de
defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os
documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem,
inclusive de ofício.
5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de
antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou
afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder
do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à
revitimização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção;
contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso
ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito
ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art.
105, II, "a", e III).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não
caracterizada (CPP, art. 654, § 2º).
8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou
desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou
protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando
fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração
objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).
9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação
clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva
concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no
plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e
violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei
13.869/2019, art. 15-A).
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE
DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se
pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a
vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob
alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.
2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada,
pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao
paciente traduz documentação de antecedentes, e que o
desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou
ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para
elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.
3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de
defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os
documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem,
inclusive de ofício.
5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de
antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou
afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder
do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à
revitimização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção;
contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso
ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito
ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art.
105, II, "a", e III).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não
caracterizada (CPP, art. 654, § 2º).
8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou
desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou
protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando
fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração
objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).
9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação
clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva
concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no
plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e
violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei
13.869/2019, art. 15-A).
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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