Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b. SHA-256 do comentário: 1efd70a07d7ed6514cfca288d89de9f5f7d01d43f8a9c52500a20e2ba790db2c.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração
de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de
partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando
o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi
objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo
estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do
tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente
julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui
óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do
recurso. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração
de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado.
2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de
partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando
o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da
condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi
objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte.
3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo
estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do
tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de
habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e
causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente
julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui
óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do
recurso. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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