STJ — 1085971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439415
Número de registro na fonte
202601216368
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b. SHA-256 do comentário: 1efd70a07d7ed6514cfca288d89de9f5f7d01d43f8a9c52500a20e2ba790db2c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 96755e1588b44804666606a1c39b272dc877e7c171c2a690c34000da8e1a333b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado. 2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte. 3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente manejado. 2. Fato relevante. Consulta à base de dados indica identidade de partes e de causa de pedir com outro habeas corpus, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido em revisão criminal. A legalidade da condenação pelo delito de associação para o tráfico também foi objeto de exame em habeas corpus anterior nesta Corte. 3. Razões da defesa. Alega ausência de comprovação de vínculo estável e permanente para a associação e pleiteia reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se litispendência pela identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o writ em exame e habeas corpus anteriormente julgado, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.