STJ — 1056543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 898e60dec21a2adffe4837aa911c569241a8873549fe339befa7989ad994d11f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida
na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a
ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do
habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao
princípio do juiz natural e às regras de competência para o
processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o
exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da
abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de
indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido
pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na
escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal
e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito de o
habeas corpus ter sido utilizado como sucedâneo de recurso especial,
é possível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de
constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita; e (ii) saber se
a combinação de denúncia anônima, informação de que o local é
conhecido como ponto de tráfico de drogas e referência genérica a
"atitude suspeita" é suficiente para caracterizar fundada suspeita,
nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca
pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipótese
reconhecida no caso concreto.
5. A realização de busca pessoal exige, como condição de
legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja
na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de
delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se
satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos
agentes.
6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o
fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos
réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever
gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que
permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de
ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízo subjetivo e
genérico, desprovido de lastro fático idôneo.
7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal,
impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar
a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente
insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local
ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida
quantidade ínfima de entorpecente.
8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita,
a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a
ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do
art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto
probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o
restabelecimento da sentença absolutória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n.
5003028-47.2021.8.21.0048/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA.
RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida
na ação penal n. 5003028-47.2021.8.21.0048/RS, ao reconhecer a
ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de utilização indevida do
habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, em afronta ao
princípio do juiz natural e às regras de competência para o
processamento do recurso especial; insurgência, no mérito, contra o
exame das provas em sede de habeas corpus e defesa da legalidade da
abordagem policial, fundada em denúncia de tráfico, presença de
indivíduos armados e usando coletes balísticos em local conhecido
pela mercancia de drogas, bem como em suposta "atitude suspeita" na
escadaria, com pedido de reconhecimento da higidez da busca pessoal
e restabelecimento do acórdão condenatório do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito de o
habeas corpus ter sido utilizado como sucedâneo de recurso especial,
é possível a concessão da ordem de ofício diante da constatação de
constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita; e (ii) saber se
a combinação de denúncia anônima, informação de que o local é
conhecido como ponto de tráfico de drogas e referência genérica a
"atitude suspeita" é suficiente para caracterizar fundada suspeita,
nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a busca
pessoal que deu origem às provas utilizadas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Tribunal é no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipótese
reconhecida no caso concreto.
5. A realização de busca pessoal exige, como condição de
legitimidade da medida invasiva, a existência de fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos e concretos de que o indivíduo esteja
na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de
delito, consoante o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP, não se
satisfazendo tal exigência com meras impressões subjetivas dos
agentes.
6. No caso, os policiais limitaram-se a referir denúncia anônima, o
fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico e a presença dos
réus na escadaria em suposta "atitude suspeita", sem descrever
gesto, conduta ou circunstância objetivamente verificável que
permitisse inferir, de modo razoável, a prática ou iminência de
ilícito, de modo que a abordagem se ancorou em juízo subjetivo e
genérico, desprovido de lastro fático idôneo.
7. A denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal,
impondo-se a prévia realização de diligências capazes de corroborar
a verossimilhança das informações recebidas, sendo igualmente
insuficiente, para justificar a revista, o simples fato de o local
ser reputado ponto de tráfico, especialmente quando apreendida
quantidade ínfima de entorpecente.
8. Ausentes elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita,
a busca pessoal mostra-se ilegal, devendo ser reconhecida a
ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos do
art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que afasta a higidez do conjunto
probatório que embasou o acórdão condenatório e justifica o
restabelecimento da sentença absolutória.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de
ofício para restabelecer a sentença absolutória na ação penal n.
5003028-47.2021.8.21.0048/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.