STJ — 3143848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a579284881c24a72e1482d5c3b59f683d90cabbbf52e63202294c106840e8956
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma, em síntese, ter enfrentado de forma concreta
todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica e suficiente no agravo em recurso
especial para afastar o óbice de inadmissibilidade da insurgência,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte afirma, em síntese, ter enfrentado de forma concreta
todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica e suficiente no agravo em recurso
especial para afastar o óbice de inadmissibilidade da insurgência,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. Ausentes elementos novos aptos a alterar a conclusão, mantêm-se
os fundamentos da decisão agravada em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do
julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito
de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), circunstância
não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.