STJ — 1088082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439431
Número de registro na fonte
202601357160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975. SHA-256 do comentário: b167e8791aff622b4a3de3eb1095d93fdbc923238eb13fe557dfb2e02c2ed711.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP. 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução. 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP. 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução. 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.