Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1f0ffd38a21d461327621d3fc3ff4839e019cd3742dce1cb6806c4f5140d975. SHA-256 do comentário: b167e8791aff622b4a3de3eb1095d93fdbc923238eb13fe557dfb2e02c2ed711.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não
conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame
criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o
pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da
execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser
aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência,
bem como se a determinação de realização da perícia pode
fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da
Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art.
112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura
novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da
CR/1988 e do art. 2º do CP.
4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade
abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves
antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia,
impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.
5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem
a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução
examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do
histórico prisional recente do paciente e em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n.
14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de
sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.
2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea
baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo
suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a
extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;
CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
31/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não
conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício
para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame
criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o
pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da
execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de
exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser
aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência,
bem como se a determinação de realização da perícia pode
fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da
Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art.
112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura
novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes
praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da
CR/1988 e do art. 2º do CP.
4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade
abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves
antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia,
impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.
5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem
a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução
examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do
histórico prisional recente do paciente e em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n.
14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de
sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.
2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea
baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo
suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a
extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;
CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg
no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
31/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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