STJ — 1046495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608f3f48b14f00962f27b46093e6641d735db3d7195501385bbbd2199829256b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL PARA
ABSOLVIÇÃO E EFEITOS CIVIS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. A Defesa sustenta subsistir interesse jurídico no prosseguimento
da ação penal (recurso) para produzir efeitos civis, inclusive em
demandas de improbidade e de reparação de danos, além de alegar
nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador e
possibilidade de concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da
punibilidade pela prescrição afasta o interesse jurídico da Defesa
em prosseguir na ação penal ou no recurso para exame de mérito e
eventual absolvição, inclusive com vistas a efeitos extrapenais em
ações civis e na esfera administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a
punibilidade e elimina todos os efeitos da condenação, principais e
secundários, equiparando a situação do réu à de absolvição, o que
afasta utilidade prática no prosseguimento para obtenção de
absolvição de mérito.
5. O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito
jurídico-processual potencial da reforma da decisão, e não por
razões morais, pessoais ou por eventuais reflexos em outras esferas.
6. A ausência de interesse jurídico, decorrente da extinção da
punibilidade pela prescrição, impede o conhecimento do habeas corpus
voltado ao exame de mérito da acusação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse
recursal para exame de mérito e absolvição, ainda que a Defesa
invoque repercussões em ações civis, esfera administrativa ou
proteção da honra. 2. O interesse recursal deve ser aferido pelo
proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer,
não por razões morais ou pessoais. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no REsp n. 2.226.761/SP,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.